Juliano Quelho Witzler Ribeiro*
É muito comum o proprietário e o arrendatário combinarem o pagamento do preço do arrendamento rural em quantidade fixa de frutos ou produtos, já que essa é a verdadeira moeda do produtor rural.
E você já deve pelo menos ter ouvido falar: “Eu arrendei minha área ficou combinado de receber o arrendamento em produtos. O arrendatário não pagou. Quando eu cobrei ele, o advogado dele alegou na Justiça que eu não deveria receber nada. ‘O contrato é inválido’, disse o doutor“.
É verdade, a lei está desatualizada e, contrária aos usos e costumes, não permite que o preço do arrendamento seja estipulado em produtos ou frutos. E isso pode gerar riscos, insegurança nos arrendamentos rurais e altos custos emocionais e financeiros na discussão do assunto na Justiça.
Mas acalme-se, pois o problema tem solução!
Nossos Tribunais não têm admitido esse tipo de alegação de quem quer voltar atrás no combinado e estão dando ganho de causa para os proprietários – o combinado não sai caro.
No Mato Grosso do Sul, os Desembargadores Paulo Alberto de Oliveira e Fernando Mauro Moreira Marinho afirmaram:
Não se desconhece, o fato, público e notório, de ser costumeiro, no Estado de Mato Grosso do Sul, especialmente para arrendamentos de lavouras de soja, a fixação do pagamento em quantidade de produtos ou frutos, fato que, à luz da boa-fé contratual, deve ser considerado, sobretudo ante o disposto no art. 113, do CC/02, segundo o qual ‘os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração’ (o agravo de instrumento n. 1411252-15.2017.8.12.0000 e apelação cível n. 0029099-56.2010.8.12.0001).
Lá em Brasília não é muito diferente! A Ministra do STJ, Nancy Andrighi, disse que querer dar pra trás na forma de pagamento combinado seria admitir a “prática de condutas maliciosas, torpes ou ardis”. Para ela, se a pessoa combinou pagar o arrendamento em produto, ela não pode inadimplir e mais tarde alegar que o combinado não valeria justamente para não se livrar do pagamento devido (Resp.1692763-MT).
Logo, uma vez que os Tribunais devem uniformizar suas decisões, é elevada a probabilidade deles manterem o pagamento do arrendamento rural em produto ou frutos, o que merece aplausos por prestigiar a liberdade e autonomia dos contratantes, além de dar segurança jurídica essencial ao Agronegócio.
* É advogado, sócio do escritório Juliano Quelho Advogados. Cursa especialização de Direito Agrário e do Agronegócio pela Fundação Escola Superior do Ministério Público, em Porto Alegre-RS. Pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, em São Paulo-SP.