Os desembargadores do Órgão Especial aprovaram a resolução que altera o nome e a competência das varas por onde tramitam processos relativos a falências. A norma atende a Recomendação nº 56/2019, do Conselho Nacional de Justiça, orientando os Tribunais de Justiça a promoverem a especialização de varas e a criação de câmaras ou turmas especializadas em falência, recuperação empresarial e outras matérias de Direito Empresarial.
A medida é resultado da necessidade de reorganizar e racionalizar os serviços judiciários, sobretudo mediante a aplicação de técnica de especialização e remanejamento de competências, com o intuito de prestar serviços jurisdicionais de qualidade e em tempo razoável, haja vista o aumento exponencial da quantidade de feitos, o déficit de magistrados e de servidores, além das restrições de ordem financeira e orçamentária.
Assim, na comarca de Campo Grande há 65 varas, sendo uma vara Regional de Falências, Recuperações e de cartas precatórias cíveis em geral com competência para processar e julgar os feitos e incidentes relativos à falência e recuperações, em que figure como parte pessoa jurídica ou física, com domicílio ou principal estabelecimento nas comarcas de MS localizadas na 1ª, 9ª e 12ª circunscrições, bem como cumprir as cartas precatórias cíveis, exceto aquelas extraídas de processos oriundos dos juizados especiais e adjuntos.
Para a comarca de Dourados, será dos juízes das 2ª, 3ª, 4ª e 7ª Varas Cíveis a competência de processar e julgar, mediante distribuição, os feitos e incidentes cíveis e comerciais.
Ainda em Dourados, a 5ª Vara Cível passa a ser nominada como 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações com competência para processar e julgar todos os feitos e incidentes relativos à falência e recuperações, em que figure como parte pessoa jurídica ou física, com domicílio ou principal estabelecimento nas comarcas de MS na 2ª, 6ª e 8ª circunscrições, bem como processar e julgar, mediante distribuição, os feitos e incidentes cíveis e comerciais.
As alterações alcançam também a comarca de Três Lagoas, onde a 2ª e a 4ª Varas Cíveis ficaram com competência para processar e julgar os feitos e incidentes cíveis em geral, mediante distribuição, ressalvada a competência da 1ª Vara Cível, e dar cumprimento, junto com a 1ª Vara Cível, às cartas precatórias cíveis, mediante distribuição.
Para a 3ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações de Três Lagoas caberá processar e julgar os feitos e incidentes relativos à falência e recuperações, em que figure como parte pessoa jurídica ou física, com domicílio ou principal estabelecimento nas comarcas de MS da 4ª, 7ª e 10ª circunscrições, bem como processar e julgar os feitos e incidentes cíveis em geral, mediante distribuição, ressalvada a competência da 1ª Vara Cível, e dar cumprimento, junto com a 1ª Vara Cível, às cartas precatórias cíveis, mediante distribuição.
Na comarca de Corumbá, a 2ª Vara Cível ficou com a competência de processar e julgar os feitos e incidentes cíveis em geral, mediante distribuição, ressalvada a competência da 1ª Vara Cível e dar cumprimento, junto com a 1ª Vara Cível, às cartas precatórias cíveis, mediante distribuição.
Será da 3ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações de Corumbá a competência de processar e julgar feitos e incidentes relativos à falência e recuperações, em que figure como parte pessoa jurídica ou física, com domicílio ou principal estabelecimento nas comarcas de MS da 3ª, 5ª e 11ª circunscrições, bem como processar e julgar os feitos e incidentes cíveis em geral, mediante distribuição, ressalvada a competência da 1ª Vara Cível e dar cumprimento, junto com o da 1ª Vara Cível, às cartas precatórias cíveis, mediante distribuição.