Vereador Danilo Bortoloni Catti (PSDB) apresentou ao plenário, em sessão ordinária do dia 30/08, requerimento de nº 09/2018 direcionado Valdir Couto de Souza Junior, Prefeito Municipal, para que o mesmo encaminhe ao Poder Legislativo Municipal, para devida apreciação, Projeto de Lei Instituindo o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes no Município.
Em sua justificativa, Danilo disse que Já há indagações pelo Ministério Público acerca da respectiva matéria e a intenção da Casa estar buscando esta alternativa, seja, a inserção no âmbito municipal do programa social da família acolhedora. Programa este que tem objetivos certos com relação ao amparo à criança e ao adolescente em situação de risco, em caráter provisório. “Tratando-se de matéria de suma relevância e alcance social, requeremos junto a essa administração municipal providências neste sentido, dentro das formalidades pertinentes” disse o vereador ao apresentar o teor do projeto.
Teor do Projeto:
PROJETO DE LEI Nº 005/2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O SERVIÇO MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E/OU ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE NIOAQUE/MS.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE NIOAQUE – MS, Valdir Couto de Souza Junior, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, como parte inerente da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente do Município de Nioaque – MS, objetivando o atendimento na modalidade de acolhimento, em forma de guarda subsidiada, na faixa etária de 0 (zero) até 18 (dezoito) anos, em situação de risco que necessitem ser afastadas do meio em que vivem, em caráter provisório e excepcional, sob medida de proteção judicial.
- 1º. O Serviço visa o atendimento imediato e integral a crianças e adolescentes vitimizados, quando esgotadas as possibilidades de convivência ou retorno ao meio familiar.
- 2º. O Serviço não acolherá adolescentes em conflito com a lei e/ou usuários de quaisquer substâncias psicoativas.
Art. 2º. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar será executado diretamente pelo Município, através do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, a partir das diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Parágrafo Único. As diretrizes referidas no caput deste artigo, a fim de execução do Serviço, compreenderão:
I – Definição Metodológica;
II – Seleção das Famílias inscritas;
III – Avaliações Periódicas;
IV – Avaliação e fiscalização do desenvolvimento do Serviço a fim de garantir qualidade das famílias cadastradas;
V – Acompanhamento periódico, orientação e apoio psicossocial;
VI – Capacitação das famílias acolhedoras;
Art. 3º. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar terá como objetivo acolher provisoriamente e excepcionalmente a criança e ao adolescente em situação de risco social, pessoal, vítima de violência intrafamiliar e negligência, em famílias acolhedoras, possibilitando a proteção integral à família natural, promovendo o rompimento do processo de violência e a desinstitucionalização e prioritariamente garantir os direitos de convívio familiar e comunitário satisfatório ao pleno desenvolvimento psicossocial.
I – garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
II – oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
III – contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Parágrafo único. A colocação em família substituta de que trata o inciso III se dará através das modalidades de tutela ou guarda e são de competência exclusiva do Juizado da Infância e da Juventude e/ou Ministério Público – MS, com a cooperação de profissionais do Serviço Municipal de Acolhimento, ou seja, equipe técnica do CREAS.
Art. 4º. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Nioaque – MS, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
- 1º. No primeiro ano da implantação do Serviço serão atendidas apenas crianças de 0 a 12 anos, em conformidade com o artigo 2º do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA.
- 2º. O atendimento aos adolescentes dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas, sendo observado o § 1º do artigo 4º desta Lei.
Art. 5º. Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
CAPITULO II
ORGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 6º. O Serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município, sendo parceiros:
I – Poder Judiciário;
II – Ministério Público;
III – Conselho Tutelar;
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Conselho Municipal de Assistência Social;
VI– E demais políticas intersetoriais que garantam a proteção e promoção dos direitos;
CAPITULO III
CRITÉRIOS DE ENCAMINHAMENTO E INSERÇÃO
DAS CRIANÇAS / FAMÍLIAS
Art. 7º. A criança ou adolescente inserida no Serviço receberá:
I – Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;
II – Acompanhamento psicossocial e pedagógico, priorizado em parceria com rede local;
III – Prioridade entre os processos que tramitam no Juizado da Infância e Juventude e/ou Ministério Público, primando pela provisoriedade do acolhimento;
IV – Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
V – Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível mediante avaliação da equipe técnica de referência..
Art. 8º. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar será feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro.
- 1º. As famílias inscritas serão selecionadas pela Equipe Técnica do CREAS, e sendo considerados aptos e atendendo os requisitos abaixo descritos, que serão encaminhados para inserção no programa.
I – Dos requisitos a serem preenchidos pela família para que possam ser cadastradas:
a – Pessoas maiores de 21 (vinte e um) anos;
b – Ser preferencialmente casais (casados ou conviver em união estável de no mínimo 05 (cinco) anos, com no máximo 02 (dois) filhos solteiros residindo na casa;
c – Concordância de todos os membros da família;
d – Residir no município de Nioaque no mínimo há 02 anos e ter residência própria;
e – Disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e afeto as crianças e adolescentes;
f – Parecer psicossocial favorável, devendo estar em boas condições de saúde física e mental;
g – Possuir situação financeira estável;
h – Possuir uma convivência familiar estável e livre de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes, não possuir nenhum tipo de vício;
i – Não estar inscrito nas varas de adoção da Infância e Juventude;
j – Ter ensino fundamental completo;
k – Garantir a freqüência da criança na escola e demais serviços necessários;
l – A família não poderá estar envolvida em demandas judiciais;
m – Possuir histórico de boa conduta e idoneidade.
- A residência da família deverá atender os seguintes requisitos:
a – A residência deverá ter boas condições de acomodação e acessibilidade;
b – Deverá estar localizada dentro do perímetro urbano.
- 2º. As famílias candidatas, ou seja, guardiãs deverão entregar em prazo pré-acordado, os seguintes documentos:
a – Carteira de Identidade; CPF; Título de Eleitor;
b – Certidão de Nascimento ou casamento;
c – Comprovante de Residência;
d – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.
e – Comprovante de Renda;
f – Atestado de Saúde Física e Mental, entre outros, de todos os membros da família;
g – Fotografia recente;
h – Os demais membros da família deverão fornecer a cópia da identidade ou certidão de nascimento;
- 3º. Não se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de parentesco com a criança e/ou adolescente.
- 4º. Os estudos psicossociais envolverão todos os membros da família e serão realizados através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
- 5º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
- 6º. Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito por autoridade competente.
Art. 9º. As famílias cadastradas receberão formação, acompanhamento e preparação contínua, sendo orientada sobre o objetivo do serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II – participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intra-familiares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III – participação em cursos e eventos de formação.
Art. 10 – A permanência da família credenciada será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado a critério do órgão responsável pela gestão.
CAPITULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 11. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e mediante decisão judicial. A duração máxima de referência deverá ser avaliada pela equipe técnica e o Poder Judiciário, pois o ECA já determina o máximo de 02(dois) anos de acolhimento, podendo haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado judicialmente. O compromisso é por resolver a situação de crise no mínimo tempo possível.
Parágrafo único. O acolhimento pode ser dividido em:
I – Acolhimento de Emergência: poderá ser de curta duração até que se busque novas soluções;
a – O Conselho Tutelar, com base no artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, será responsável pela colocação, em caráter emergencial das crianças e adolescentes na família acolhedora, sendo que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas deverá requerer junto aos órgãos competentes a formalização da medida aplicada.
II – Acolhimento de Curta e Media Permanência: podem durar algumas semanas ou meses enquanto a equipe de atendimento trabalha com a família de origem, realizando avaliação diagnóstica e plano de estudo para reverter a situação;
III – Acolhimento de Longa Permanência: por diversos motivos uma criança ou adolescente não pode voltar a morar com seus pais biológicos, mas a relação entre elas ainda é muito importante, tanto para a criança quanto para os pais, lembrando que no máximo é de 2 anos conforme o ECA.
Art. 12. Os profissionais do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 13. Cada Família Acolhedora poderá ter sob sua guarda, para fim de inserção neste Serviço, no máximo, 01 (uma) criança e/ou adolescente, exceto no caso de irmãos.
- Único – A Família Acolhedora, mediante justificativa, terá a opção quanto escolha do sexo, bem como a preferência de idade da criança ou adolescente a ser acolhida.
Art. 14. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora”, determinado em processo judicial.
- 1º – Será expedido Termo de Guarda e Responsabilidade pela autoridade judicial através de preenchimento de cadastro no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), após o recebimento da avaliação realizada pela Equipe Técnica do Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS.
- 2º – O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar oferecerá acolhimento à criança e/ou adolescente em ambiente familiar, junto à comunidade, com pedido de guarda elaborado pelo Conselho Tutelar e autorizado por Termo de Guarda e Responsabilidade, expedido pela autoridade judiciária competente.
Art. 15. O Conselho Tutelar poderá utilizar-se deste cadastro, desde que comunique a autoridade judiciária até o 2º dia útil imediato, identificando a criança encaminhada.
Art. 16. A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança para a qual foi chamada a acolher.
Art. 17. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I – Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
II – Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
III – Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;
IV – Envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude e/ou Ministério Público de Nioaque – MS, comunicando quando houver o desligamento da família de origem do Serviço.
CAPITULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 18. A família acolhedora tem a responsabilidade pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo que segue:
I – Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III – prestar informações sobre a situação da criança acolhida aos profissionais que estão acompanhando a mesma;
IV – contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar;
V – nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VI – a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
Parágrafo único. A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base no subsídio financeiro oferecido pelo Serviço.
CAPITULO VI
RESPONSABILIDADE DO PROGRAMA
Art. 19. A Equipe Técnica do CREAS prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança acolhida e à família de origem, contando com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 20. Para organizar, direcionar, acompanhar e avaliar o Serviço, será formado uma equipe composta por:
I – Técnicos do Centro de Referência Especializada de Assistência Social CREAS, sendo 01 (um) Coordenador, 01 (um) Assistente Social, 01 (um) Psicólogo.
II – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
III – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
IV – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS e Inclusão Produtiva (Técnicos do Órgão Gestor – Assistente Social).
Art. 21. O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:
I – visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II – Acompanhamento, orientação, escuta e/ou apoio psicológico;
III – presença das famílias com a criança nos encontros de preparação e acompanhamento.
IV – construção do planejamento de atividades de rotina da casa, contribuir com a organização da dinâmica familiar e vida diária voltada às necessidades a criança e/ou adolescente acolhido.
Art. 22. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
- 1º. Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
- 2º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família.
- 3º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica do CREAS prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado à realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
- 4º. Quando entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança, a Equipe Técnica do CREAS prestará informações ao Poder Judiciário sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
Art. 23. As crianças e famílias serão encaminhadas para a rede de atendimento social da comunidade, tais como creche, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio.
CAPITULO VII
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 24. As famílias acolhedoras cadastradas no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, independente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança em acolhimento.
- 1º. Cada família inscrita no Serviço, até o máximo de 02 (duas) receberá um auxilio mensal por parte da Municipalidade no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, durante o acolhimento da criança ou do adolescente.
- 2º. Nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, toda família acolhedora receberá, por seis meses, período determinado da Bolsa-auxilio, uma ajuda de custo de 01 (um) salário mínimo vigente, através do co-financiamento estadual e/ou federal, para os Serviços Socioassistenciais, sendo que deve ser revertido para despesa da criança e do adolescente. A maioria das crianças e adolescentes que participam do Serviço retornaram aos seus lares, após o período de acolhimento em lares substitutos.
- 3º. Quando do efetivo acolhimento da criança e/ou do adolescente, a família acolhedora deverá prestar contas no CREAS – Centro de Referencia de Assistência Social, através de demonstrativo com comprovação de que o benefício foi revertido em prol da criança e/ou adolescente acolhido.
- 4º. Caso a família não se interesse pelo recebimento do auxilio financeiro de que trata este artigo deverá assinar Termo de Renúncia.
- 5º. O repasse do auxílio financeiro às famílias participantes do Serviço ocorrerá até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do cumprimento do prazo de carência fixado desde já em 30 (trinta) dias, não gerando qualquer vínculo empregatício ou profissional para o Município.
Art. 25. A bolsa auxílio será repassada através da emissão de cheque nominal e/ou depósito bancário em nome do membro responsável da família acolhedora, após celebração de Termo de Convênio de Repasse.
Art. 26. A bolsa auxílio será repassada por criança e/ou adolescente às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, será subsidiada pelo Município de Nioaque – MS, através da Secretaria Municipal de Assistência Social prevista na dotação orçamentária.
Art. 27. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
Art. 28. A manutenção do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar será subsidiada através do co-financiamento Estadual e/ou Federal para os Serviços Socioassistenciais, da Secretaria Estadual de Trabalho e Assistência Social – SETAS, por meio de repasse do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS para o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e possíveis Convênios com outros órgãos públicos e privados repassado para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. O Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei, com estabelecimento das parcerias referidas no Art.5º, em até 180 dias.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Edição e Foto: Elizete Maidana