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Publicado em: 27/04/23


Decisão proferida pelo desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva indeferiu o pedido liminar requerido em Mandado de Segurança Coletivo interposto pelo Ministério Público Estadual, no qual requer a imediata retificação do Edital nº 1/2023 do 33º Concurso para Juiz Substituto do Estado de Mato Grosso do Sul ou, alternativamente, a suspensão do certame.

 

Em síntese, o MP sustenta que age na defesa de direitos transindividuais dos candidatos PcD – Pessoas com Deficiência e que as disposições do Edital nº 1/2023, que tornou pública a realização do referido concurso, afronta aos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Decreto nº 9.508/2018. Pediu a concessão de tutela de urgência, em razão da previsão de realização da primeira prova em data próxima, requerendo a reabertura das inscrições do concurso, com previsão mínima de reserva de vaga para pessoas com deficiência em quantitativo superior a zero. No mérito, requereu a concessão da segurança em definitivo a fim de “constar expressamente a existência de vaga(s) para Pessoa com Deficiência, em quantitativo mínimo e, após a retificação, a reabertura das inscrições”.

 

Em sua decisão, o relator ressaltou que o mandado de segurança destina-se a proteger direito demonstrado de plano diante de ilegalidade praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Enfatizou que a concessão da liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).

 

“Da detida análise ao Edital impugnado, verifico que o pedido liminar de reabertura das inscrições deve ser indeferido. Como bem menciona o impetrante em suas razões: ‘não há óbice que candidatos se autodeclarem PcD e realizem a inscrição no concurso. Contudo, há óbice à nomeação destes candidatos de forma preferencial, como prevê a lei’. Com efeito, do site no Tribunal de Justiça é possível verificar a publicação da lista de candidatos que tiveram deferidos os pedidos para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência – publicado do DJE – Caderno Administrativo, p. 72, de 11/04/2023. Também consta a relação dos candidatos que tiveram seus pedidos de atendimentos especiais integralmente deferidos, nos termos do item 9º do Edital de Abertura nº 01/2023. Portanto, plenamente assegurado o acesso à realização da inscrição, bem como realização da prova aos candidatos PcD”, afirmou Luiz Claudio Bonassini da Silva.

 

O desembargador citou a nota de esclarecimento publicada no Portal do TJMS no dia 20 de abril, assinada pelo presidente do TJMS e da Comissão do Concurso, Des. Sérgio Fernandes Martins, e reafirmou que o Edital seguiu a Resolução nº 75 do CNJ, a qual veda o arredondamento superior da fração para atingir número inteiro. “Na hipótese, inexiste o risco de ineficácia do provimento final, ao passo que a cautela é exigível, mormente quando o Edital n. 01/2023 foi publicado em 16/01/2023, contando com aproximadamente 4 mil inscritos, dentre os quais aproximadamente 63 candidatos PcD, sendo objeto de recente impugnação quando a prova está marcada para domingo próximo (30/04/2023)”.

 

O relator salienta que é descabida a “pretensa suspensão do certame, neste momento, pois eventual possível retificação no número de vagas às pessoas com deficiência apresenta-se viável mesmo após a realização da prova objetiva, em contrapartida nada interfere na realização do certame, a fim de evitar prejuízo desnecessário aos demais concorrentes, sob pena de quebra da isonomia entre os candidatos. Ademais, é recomendável, no caso, oportunizar-se a manifestação da parte contrária, pois envolve questão que atinge os demais candidatos e toda organização do certame, bem como questão que demanda maior explicação pelos impetrados. Os requisitos para concessão da medida de urgência devem se fazer presentes concomitantemente, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica na hipótese. Frente a tais considerações, indefiro o pedido liminar”, concluiu.

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