Na sessão ordinária do poder legislativo de Nioaque do dia 23/11, sob a presidência do vereador Valdeci Ferreira dos Reis (PMDB) foi aprovado projeto de lei nº 014/2016, oriundo do executivo municipal, o qual dispõe sobre a taxa de coleta, remoção e destinação final de resíduos sólidos domiciliares no município de Nioaque/MS.
Colocado em discussão o parecer apresentado pelas comissões de Finanças e Orçamento, Legislação, Justiça e Redação Final, com teor favorável foi aprovado por unanimidade.
A lei passará a vigorar 90 dias após sua sanção.
Os cálculos, as formas de pagamentos estão esclarecidas no projeto:
PROJETO DE LEI Nº 014/2016.
DISPÕE SOBRE A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES NO MUNICÍPIO DE NIOAQUE/MS.
O Excelentíssimo Sr. Gerson Garcia Serpa, Prefeito do Município de Nioaque/MS, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A taxa de coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares – TRSD fica instituída e disciplinada pela presente Lei.
Art. 2º O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, localizado em via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo.
Art. 3º A base e a forma de cálculo da taxa é o custo do serviço no exercício anterior ao período de referência do lançamento do tributo, assim como os demais custos afins assumidos pelo município.
Art. 4º São critérios de rateio da taxa:
I – Área construída;
II – Categoria de consumo;
III – Frequência de coleta.
Art. 5º A taxa é calculada na seguinte conformidade:
Onde:
ACi = área construída do imóvel, conforme cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Nioaque/MS;
Ff =fator de frequência aplicável sobre a área construída, de acordo com a frequência da coleta no logradouro relativo ao imóvel;
Fc = fator categoria aplicável sobre a área construída, de acordo com o padrão de qualidade regional;
Ce = custo equivalente por m2, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Onde:
CT = custo total anual despendido com os serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, bem como os demais custos afins assumidos pelo município;
Fp = Fator ponderação que correlaciona a área construída do imóvel com seus respectivos fatores: frequência e categoria.
Fator frequência | |
1 | 0,0278 |
2 | 0,0556 |
3 | 0,0816 |
4 | 0,2230 |
5 | 0,2780 |
6 | 0,3340 |
Fator Categoria | |
Classe A | 0,50 |
Classe B | 0,34 |
Classe C | 0,16 |
Art. 6°. O lançamento da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD será procedido, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento adotado pelo Município, anualmente, em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, ou ainda parcelada mensalmente em conjunto com a fatura do serviço de abastecimento de água.
Art. 7º. O prestador de serviços públicos de água e/ou esgoto somente poderá realizar a cobrança da taxa de resíduos sólidos domiciliares na fatura de água e/ou esgoto, daqueles consumidores que concordarem com esta prática, mediante pagamento do parcelamento feito na respectiva fatura.
Parágrafo único. Caso o consumidor não deseje efetuar o pagamento parcelado da taxa junto à fatura de água e/ou esgoto, poderá solicitar a qualquer momento à Prefeitura Municipal a emissão de guia para recolhimento e, munido do comprovante de pagamento, apresentar ao prestador do serviço de água e esgoto para a retirada da cobrança.
Art. 8º. No boleto de cobrança do prestador de serviços públicos de água e/ou esgoto constará a informação de que o consumidor poderá solicitar o bloqueio da cobrança da taxa de lixo na conta de água e/ou esgoto, a qualquer tempo, desde que, comprove a adesão de cobrança da taxa via IPTU, ou no caso de pagamento direto no Departamento de Arrecadação e Fiscalização do Município.
Art. 9º. O prestador de serviços de água e/ou esgoto ou o município deverá encaminhar, anualmente, em anexo à fatura de água e/ou esgoto onde se cobra a primeira parcela referente à taxa de resíduos sólidos, comunicado redigido de forma simples, clara e objetiva, sobre a possibilidade de retirada da cobrança e a forma de sua realização.
Art. 10. O pagamento da TRS e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de:
I – custos públicos pela prestação de serviços de coleta, armazenamento, tratamento ou processamento e disposição final de outros resíduos sólidos não caracterizados como domiciliares a exemplo de entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, animais mortos, veículos abandonados, bem como dos originários da capina compulsória de terrenos vagos de propriedade privada, e da limpeza de prédios e terrenos;
II – aos custos públicos cobrados em relação às obrigações relativas à logística reversa e grandes geradores que venham a contratar o Poder Público;
III – penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente ao manejo dos resíduos sólidos e à limpeza urbana.
Art. 11. Os valores arrecadados a título de TRS ficarão vinculados à sua efetiva aplicação para operação e gestão de serviços componentes da área de resíduos sólidos, bem como para investimentos que visem a melhoria da qualidade e eficiência dos serviços prestados, observando a proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
Art. 12 – A manutenção e exatidão das informações cadastrais tanto no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Nioaque/MS será responsabilidade do contribuinte.
Art. 13 – Após o vencimento da data de recolhimento da taxa incidirá o incidirá o acréscimo de juros de 1% ao mês ou fração de multa de 0,33% ao dia, limitada a 10% do valor da taxa e correção monetária com base na variação do Fator Monetário Padrão – FPM.
Art. 14 – Não se incluem nas disposições desta lei a prestação dos serviços de varrição de vias públicas, remoção de lixo hospitalar e de resíduos industriais.
Art. 15 – Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação, conforme art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, produzindo efeitos somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que se de der sua publicação, atendido o art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.
Art. 16 – Ficam revogadas as Leis nº 2431/2014 e 2452/2015.
Nioaque/MS, 24 de novembro de 2016.
Gerson Garcia Serpa
Prefeito Municipal