Na sessão ordinária do poder legislativo de Nioaque do dia 07/11, sob a presidência do vereador Valdeci Ferreira do Reis, foi aprovado por unanimidade após apresentação de parecer da comissão de legislação, justiça e redação final projeto de lei nº 011/2016, oriundo do poder executivo municipal, o qual dispõe sobre a proposta orçamentária para 2017.
Reunida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para estudos e parecer do supracitado Projeto de Lei, a mesma emitiu parecer favorável à aprovação, vez que não foi encaminhada emendas em tempo hábil e permitido regimentalmente, bem como não houve a possibilidade das demais comissões se reunirem em conjunto, conforme convocação.
PROJETO DE LEI Nº. 011/2016 DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Nioaque (MS), para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Nioaque, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Nioaque, para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:
Art. 2º O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município para o exercício de 2017, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 42.238.000,00 (Quarenta e dois milhões, duzentos e trinta e oito mil reais), importando o Orçamento Fiscal em R$ 31.413.580,45 (trinta e um milhões, quatrocentos e treze mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos) e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 10.824.419,55 (dez milhões, oitocentos e vinte de quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos).
Art. 3º A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Instrução Normativa nº 35 do TCE/MS e alterações posteriores demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo único- Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes, fica autorizado o remanejamento das fontes e suas despesas, através de suplementação.
Art. 4° A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
RECEITA | Valor em R$ |
RECEITAS CORRENTES | |
RECEITA TRIBUTÁRIA | 2.557.966,00 |
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES | 529.437,00 |
RECEITA PATRIMONIAL | 124.912,00 |
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 39.520.398,00 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 248.217,00 |
(-) DEDUÇÃO DA RECEITA | 4.742.930,00 |
RECEITAS DE CAPITAL | |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 4.000.000,00 |
RECEITA TOTAL | 42.238.000,00 |
Parágrafo único – Durante o exercício financeiro de 2017 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Art. 5º. O Orçamento para o exercício de 2017, por ser uno, conforme consagra a legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos e, também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada Fundo, vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamentária.
Art. 6º. Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente lei, conforme preceitua o inciso I, § 2º do art. 2º da Lei nº. 4.320/64, no que couber a cada Unidade de Execução Orçamentária.
Art. 7º. A Mesa da Câmara Municipal os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Órgãos e Unidades, encaminharão ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente, os Balancetes Mensais, para fins de incorporação e consolidação ao sistema central de contabilidade, com vistas ao atendimento do que dispõe os artigos 50 e 52 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 8º. A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | DESPESA TOTAL R$ |
PODER LEGISLATIVO | |
Câmara Municipal | 1.690.000,00 |
PODER EXECUTIVO | |
Gabinete do Prefeito | 2.347.660,00 |
Departamento de Planejamento e Meio Ambiente | 426.800,00 |
Secretaria Municipal de Governo | 1.236.260,96 |
Secretaria Municipal de Finanças | 2.101.760,00 |
Fundo Municipal de Saúde – FMS | 9.144.541,55 |
Secretaria Municipal de Educação | 4.652.345,49 |
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB | 8.877.356,00 |
Secretaria Municipal de Assistência Social | 482.700,00 |
Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS | 1.041.788,00 |
Fundo Municipal de Investimento Social – FMIS | 120.390,00 |
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes – FMDCA | 35.000,00 |
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos | 6.432.812,00 |
Fundo Municipal de Habitação – FMHIS | 220.996,00 |
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 1.297.700,00 |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Rural | 2.004.500,00 |
ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO | |
Reserva de Contingência | 125.390,00 |
DESPESA TOTAL | 42.238.000,00 |
Art. 9º. O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, observado as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, utilizando os recursos previstos no § 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei.
Parágrafo único – Se houver excesso de arrecadação em qualquer fonte de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite do excesso evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades, considerando a tendência de arrecadação do exercício nos Fundos e Órgãos, considerando os excessos por fontes de receita.
Art. 10. Dentro do limite previsto no artigo anterior, fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais para a criação de programas, projetos/atividades e elementos de despesa que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal remanejar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita prevista nesta Lei Orçamentária.
I – insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em conformidade com os grupos especificados na LDO;
II – insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais;
III – insuficiência de dotação nos grupos de despesas 2- Juros e Encargos da Dívida e grupo de despesa 6- Amortização da Dívida;
IV – suplementações para atender despesas com o pagamento das Dívidas e Precatórios Judiciais.
V – suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos I e II do § 1º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64.
VI – suplementações destinadas a atender alterações nas fontes de receita por forca de novas normas legais.
VII – suplementações para remanejamento dos saldos orçamentários apurados nas unidades que serão criadas, extintas, fusionadas ou incorporadas, para implementação das disposições das leis que alterarão a estrutura administrativa da prefeitura municipal.
VIII – suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil.
IV – suplementações para atender despesas com ações e serviços de saúde.
X – para atender insuficiência de dotação dentro do mesmo grupo de fontes de recursos.
Art. 11. Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a:
I – Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II – Proceder à centralização parcial ou total de dotações da Administração Municipal;
III – Promover a concessão de subvenções sociais ou auxílios a entidades públicas ou privadas, mediante Convênios ou termos de ajustes observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, ainda, assinar convênios ou termos de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, e ainda conveniar com Entidades Públicas e Privadas sem fins lucrativos;
IV – A conceder reajustes de pessoal Ativo e Inativo, observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos n.º 19 e n.º 20 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 12. Após a aprovação da proposta de Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal tem até o dia 31 de janeiro de 2017 para enviar à Câmara Municipal, cópia completa dos Quadros de Detalhamento das Despesas e do Orçamento Anual, devidamente corrigido e adequado com as alterações e modificações que porventura sejam aprovadas pelo Legislativo.
Art. 13. Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o Exercício de 2017 dos seguintes Fundos, que acompanham a presente Lei e seus anexos.
Administração Indireta | Receita Total R$ |
Fundo Municipal de Saúde – FMS | 9.144.541,55 |
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB |
8.877.356,00 |
Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS | 1.041.788,00 |
Fundo Municipal de Investimento Social – FMIS | 120.390,00 |
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes – FMDCA | 35.000,00 |
Fundo Municipal de Habitação – FMHIS | 220.996,00 |
DESPESA TOTAL DOS FUNDOS | 19.440.071,55 |
Art. 14. Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal de Nioaque, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2016, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2016, e até o limite de 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal.
Art. 15. Constará nesta Lei, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 16. De acordo com o Art. 5 da Lei nº.2386, de 09 de dezembro de 2013, fica atualizado automaticamente o Plano Plurianual vigente para o período de 2014 a 2017, de acordo com os anexos desta lei.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Nioaque (MS), 17 de agosto de 2016.
PROJETO DE LEI Nº. 011/2016 DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Nioaque (MS), para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Nioaque, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Nioaque, para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:
Art. 2º O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município para o exercício de 2017, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 42.238.000,00 (Quarenta e dois milhões, duzentos e trinta e oito mil reais), importando o Orçamento Fiscal em R$ 31.413.580,45 (trinta e um milhões, quatrocentos e treze mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos) e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 10.824.419,55 (dez milhões, oitocentos e vinte de quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos).
Art. 3º A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Instrução Normativa nº 35 do TCE/MS e alterações posteriores demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo único- Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes, fica autorizado o remanejamento das fontes e suas despesas, através de suplementação.
Art. 4° A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
RECEITA | Valor em R$ |
RECEITAS CORRENTES | |
RECEITA TRIBUTÁRIA | 2.557.966,00 |
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES | 529.437,00 |
RECEITA PATRIMONIAL | 124.912,00 |
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 39.520.398,00 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 248.217,00 |
(-) DEDUÇÃO DA RECEITA | 4.742.930,00 |
RECEITAS DE CAPITAL | |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 4.000.000,00 |
RECEITA TOTAL | 42.238.000,00 |
Parágrafo único – Durante o exercício financeiro de 2017 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Art. 5º. O Orçamento para o exercício de 2017, por ser uno, conforme consagra a legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos e, também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada Fundo, vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamentária.
Art. 6º. Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente lei, conforme preceitua o inciso I, § 2º do art. 2º da Lei nº. 4.320/64, no que couber a cada Unidade de Execução Orçamentária.
Art. 7º. A Mesa da Câmara Municipal os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Órgãos e Unidades, encaminharão ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente, os Balancetes Mensais, para fins de incorporação e consolidação ao sistema central de contabilidade, com vistas ao atendimento do que dispõe os artigos 50 e 52 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 8º. A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | DESPESA TOTAL R$ |
PODER LEGISLATIVO | |
Câmara Municipal | 1.690.000,00 |
PODER EXECUTIVO | |
Gabinete do Prefeito | 2.347.660,00 |
Departamento de Planejamento e Meio Ambiente | 426.800,00 |
Secretaria Municipal de Governo | 1.236.260,96 |
Secretaria Municipal de Finanças | 2.101.760,00 |
Fundo Municipal de Saúde – FMS | 9.144.541,55 |
Secretaria Municipal de Educação | 4.652.345,49 |
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB | 8.877.356,00 |
Secretaria Municipal de Assistência Social | 482.700,00 |
Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS | 1.041.788,00 |
Fundo Municipal de Investimento Social – FMIS | 120.390,00 |
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes – FMDCA | 35.000,00 |
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos | 6.432.812,00 |
Fundo Municipal de Habitação – FMHIS | 220.996,00 |
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 1.297.700,00 |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Rural | 2.004.500,00 |
ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO | |
Reserva de Contingência | 125.390,00 |
DESPESA TOTAL | 42.238.000,00 |
Art. 9º. O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, observado as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, utilizando os recursos previstos no § 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei.
Parágrafo único – Se houver excesso de arrecadação em qualquer fonte de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite do excesso evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades, considerando a tendência de arrecadação do exercício nos Fundos e Órgãos, considerando os excessos por fontes de receita.
Art. 10. Dentro do limite previsto no artigo anterior, fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais para a criação de programas, projetos/atividades e elementos de despesa que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal remanejar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita prevista nesta Lei Orçamentária.
I – insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em conformidade com os grupos especificados na LDO;
II – insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais;
III – insuficiência de dotação nos grupos de despesas 2- Juros e Encargos da Dívida e grupo de despesa 6- Amortização da Dívida;
IV – suplementações para atender despesas com o pagamento das Dívidas e Precatórios Judiciais.
V – suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos I e II do § 1º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64.
VI – suplementações destinadas a atender alterações nas fontes de receita por forca de novas normas legais.
VII – suplementações para remanejamento dos saldos orçamentários apurados nas unidades que serão criadas, extintas, fusionadas ou incorporadas, para implementação das disposições das leis que alterarão a estrutura administrativa da prefeitura municipal.
VIII – suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil.
IV – suplementações para atender despesas com ações e serviços de saúde.
X – para atender insuficiência de dotação dentro do mesmo grupo de fontes de recursos.
Art. 11. Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a:
I – Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II – Proceder à centralização parcial ou total de dotações da Administração Municipal;
III – Promover a concessão de subvenções sociais ou auxílios a entidades públicas ou privadas, mediante Convênios ou termos de ajustes observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, ainda, assinar convênios ou termos de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, e ainda conveniar com Entidades Públicas e Privadas sem fins lucrativos;
IV – A conceder reajustes de pessoal Ativo e Inativo, observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos n.º 19 e n.º 20 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 12. Após a aprovação da proposta de Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal tem até o dia 31 de janeiro de 2017 para enviar à Câmara Municipal, cópia completa dos Quadros de Detalhamento das Despesas e do Orçamento Anual, devidamente corrigido e adequado com as alterações e modificações que porventura sejam aprovadas pelo Legislativo.
Art. 13. Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o Exercício de 2017 dos seguintes Fundos, que acompanham a presente Lei e seus anexos.
Administração Indireta | Receita Total R$ |
Fundo Municipal de Saúde – FMS | 9.144.541,55 |
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB |
8.877.356,00 |
Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS | 1.041.788,00 |
Fundo Municipal de Investimento Social – FMIS | 120.390,00 |
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes – FMDCA | 35.000,00 |
Fundo Municipal de Habitação – FMHIS | 220.996,00 |
DESPESA TOTAL DOS FUNDOS | 19.440.071,55 |
Art. 14. Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal de Nioaque, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2016, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2016, e até o limite de 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal.
Art. 15. Constará nesta Lei, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 16. De acordo com o Art. 5 da Lei nº.2386, de 09 de dezembro de 2013, fica atualizado automaticamente o Plano Plurianual vigente para o período de 2014 a 2017, de acordo com os anexos desta lei.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Nioaque (MS), 17 de agosto de 2016.
GERSON GARCIA SERPA
Prefeito Municipal
Edição e foto: Elizete Maidana