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Publicado em: 09/11/23


A Assembleia Legislativa aprovou em 2ª votação na sessão desta quinta-feira (09) projeto de autoria do deputado Gerson Claro (PP) que cria mecanismos para inibir o trote telefônico contra serviços essenciais como os do Corpo Bombeiros e a Polícia Militar.

A proposta, depois de ser sancionada, vai alterar, segundo o parlamentar, a legislação forma a “tornar mais efetivo  o Programa Permanente de Combate aos Trotes Telefônicos”. Uma das mudanças ,torna mais clara a definição do que caracteriza o trote telefônico quando se tratar de ligações para o Corpo de Bombeiros, órgãos de segurança e o SAMU (Serviço Atendimento Movimento de Urgência), além de fixar prazo de 30 dias e definir multa de 24 UFERMS (o equivalente a R$ 1.137,40), dobrando em caso de reincidência, para as empresas prestadores de serviços que não informarem os dados dos proprietário do telefone de onde partiram os trotes.

As alterações  são motivadas pelo crescente número de trotes telefônicos, “que têm causado sérios transtornos aos serviços de atendimento às chamadas de emergência, sobrecarregando as equipes responsáveis e colocando em risco a vida de pessoas em situações reais de perigo”, justificou o autor da matéria.

O projeto aprovado altera o parágrafo único da lei que institui o Programa Permanente de Combate aos Trotes Telefônicos, procura estabelecer claramente o conceito de acionamento indevido, abrangendo as chamadas originadas de má-fé ou que não tenham como objetivo o atendimento de uma situação real.”Essa definição visa diferenciar os trotes telefônicos das situações em que ocorre um erro justificável, evitando punições indevidas e garantindo a efetividade da lei”, explica.

A lei em vigor estabelece que “entende-se por trote qualquer chamada telefônica na qual seja relatado fato inverídico;  simulação de ocorrência; ou na qual haja a finalidade de realizar zombaria ou brincadeira”.

Pelo projeto aprovado ,  o parágrafo do artigo 1º da legislação passa a ter a seguinte redação : “considera-se trote o acionamento indevido que ocorre de má-fé ou que não tem como objetivo o atendimento a uma situação que justifique o acionamento, exceto nos casos de erro justificável”.
Com a incorporação do artigo 2-A, as instituições públicas, responsáveis pela prestação dos serviços de emergência (o 190 da Polícia Militar, 192 do SAMU, 193 do Corpo de Bombeiros 197 da Polícia Civil e o 181 para denúncias sobre entorpecentes), passam a ser obrigadas a anotar  o número telefônico de onde se originou o trote e enviar ofício às empresas de telefone para informarem  os dados do proprietário que assim serão alvos de processo. Outra inovação é que concessionárias terão 30 dias para passar os dados.

O deputado lembra que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão do plenário, declarou constitucional uma lei semelhante do Estado do Paraná (lei 17.107/2012).

O custo médio da saída de uma equipe para atender uma ocorrência de incêndio, segundo o Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul é de R$ 1.180,00. Além do prejuízo financeiro, a equipe chamada Trem de Socorro, envolve 12 militares e quatro viaturas; uma de auto-salvamento, uma unidade de resgate, uma auto bomba rápido, e uma auto bomba tanque.

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